Art. 1º. As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:
a) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) (Revogado pela Medida provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
c) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);
d) o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);
e) o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);
f) o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);
g) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
h) os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:
a) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) (Revogado pela Medida provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
c) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);
d) o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);
e) o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);
f) o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);
g) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
h) os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).