Art. 16. Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira dos Fundos de que trata o presente Decreto-lei serão computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram negociadas em Bolsa, as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa, se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.
Parágrafo único. Ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, poderão ser computadas pelo valor de subscrição.
Parágrafo único. Ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, poderão ser computadas pelo valor de subscrição.