Decreto 92.766/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Decreto 92.766/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.