Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.