Lei 15.300/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:

"Art. 7º ...............

...............

§ 15 - Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas, incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR)

Lei 15.300/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:

"Art. 7º ...............

...............

§ 15 - Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas, incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR)