Art. 7º. A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;
XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;
XXXIX - medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente." (NR)
"Art. 8º ...............
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§ 4º - As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes." (NR)
"Art. 22. ...............
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III - (revogado);
IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e
k) localizados no mar territorial.
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§ 6º - A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente." (NR)
"Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.
............... " (NR)
"Art. 36. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário." (NR)