TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 185. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos permitidos pela Lei nº 11.419/2006.