Seção VI
Da Competência das Turmas
Da Competência das Turmas
Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento.