Seção XI
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar:
a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;
b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência;
c) os incidentes que lhes forem submetidos;
d) a restauração de autos, em processo de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal;
III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.