Regimento Interno do TST - Artigo 88

Seção XI
Das Disposições Gerais


Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

I - julgar:

a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;

b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência;

c) os incidentes que lhes forem submetidos;

d) a restauração de autos, em processo de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal;

III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

Regimento Interno do TST - Artigo 88

Seção XI
Das Disposições Gerais


Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

I - julgar:

a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;

b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência;

c) os incidentes que lhes forem submetidos;

d) a restauração de autos, em processo de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal;

III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.