Regimento Interno do TST - Artigo 118

CAPÍTULO III
DO RELATOR (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)


Art. 118. Compete ao relator:

I - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do órgão colegiado na primeira sessão que se seguir;

II - promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;

III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;

IV - processar os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica, arguidos pelos litigantes;

V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão;

VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;

VII - requisitar autos originais, quando necessário;

VIII - determinar a prática de atos processuais às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam nas atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão julgador ou da respectiva Presidência;

X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT;

XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;

XII - submeter ao órgão julgador competente questão de ordem para o bom andamento dos processos;

XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo;

XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

XV - encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo competente, nos termos do art. 144 do CPC.

Regimento Interno do TST - Artigo 118

CAPÍTULO III
DO RELATOR (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)


Art. 118. Compete ao relator:

I - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do órgão colegiado na primeira sessão que se seguir;

II - promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;

III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;

IV - processar os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica, arguidos pelos litigantes;

V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão;

VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;

VII - requisitar autos originais, quando necessário;

VIII - determinar a prática de atos processuais às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam nas atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão julgador ou da respectiva Presidência;

X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT;

XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;

XII - submeter ao órgão julgador competente questão de ordem para o bom andamento dos processos;

XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo;

XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

XV - encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo competente, nos termos do art. 144 do CPC.