CAPÍTULO III
DO RELATOR (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
DO RELATOR (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Art. 118. Compete ao relator:
I - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do órgão colegiado na primeira sessão que se seguir;
II - promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;
IV - processar os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica, arguidos pelos litigantes;
V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão;
VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;
VII - requisitar autos originais, quando necessário;
VIII - determinar a prática de atos processuais às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam nas atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão julgador ou da respectiva Presidência;
X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT;
XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;
XII - submeter ao órgão julgador competente questão de ordem para o bom andamento dos processos;
XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo;
XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)
XV - encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo competente, nos termos do art. 144 do CPC.