CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 357. Quando o agravo de instrumento tramitar nos autos principais em que haja recurso de revista da outra parte, o processo será autuado como agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único número.
§ 1º - Diante da interposição de agravo de instrumento e recurso de revista pela mesma parte, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas haverá julgamento na sessão subsequente à do agravo provido, ficando sobrestado o recurso de revista no tema conhecido para julgamento na mesma sessão.
§ 2º - Processado o recurso de revista em razão de um tema, os demais temas cuja decisão agravada é mantida não farão parte da decisão do recurso de revista.