Seção V
Da Ação Rescisória
Da Ação Rescisória
Art. 233. Caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência dos órgãos judicantes da Corte.
§ 1º - A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, importância que se converterá em multa em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao autor que tenha feito prova de insuficiência econômica e à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)