Regimento Interno do TST - Artigo 161

Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.

§ 1º - Ao proferir seu voto, o relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.

§ 2º - Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do reclamante.

§ 3º - Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria.

§ 4º - Quando for parte o Ministério Público do Trabalho, seu representante poderá proferir sustentação oral após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 5º - Não haverá sustentação oral em:

I - embargos de declaração;

II - conflito de competência;

III - agravo de instrumento;

IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

c) conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

V - arguição de suspeição ou de impedimento;

VI - tutelas provisórias;

VII - incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

VIII - recursos submetidos a julgamento em exame de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em quaisquer dos órgãos colegiados competentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 6º - O Presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

Regimento Interno do TST - Artigo 161

Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.

§ 1º - Ao proferir seu voto, o relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.

§ 2º - Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do reclamante.

§ 3º - Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria.

§ 4º - Quando for parte o Ministério Público do Trabalho, seu representante poderá proferir sustentação oral após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 5º - Não haverá sustentação oral em:

I - embargos de declaração;

II - conflito de competência;

III - agravo de instrumento;

IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

c) conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança; (Incluída pela Emenda Regimental n. 5, de 19 de setembro de 2022)

V - arguição de suspeição ou de impedimento;

VI - tutelas provisórias;

VII - incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

VIII - recursos submetidos a julgamento em exame de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em quaisquer dos órgãos colegiados competentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 6º - O Presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.