CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Seção I
Da Presidência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas
DA PRESIDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Seção I
Da Presidência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas
Art. 90. O Ministro Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e as Seções Especializadas, podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou pelo Ministro mais antigo presente à sessão.