Regimento Interno do TST - Artigo 94

TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Art. 94. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.

Regimento Interno do TST - Artigo 94

TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Art. 94. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.