Art. 140. Se houver empate nas votações Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas por ausência, falta, licença médica, afastamento, impedimento ou suspeição de qualquer Ministro, observar-se-á o disposto neste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 1º - Se o empate decorrer de ausência, falta ou licença médica por período inferior a 30 (trinta) dias, o julgamento será suspenso e designada sessão para prosseguimento, hipótese em que será convocado o Ministro ausente para que possa emitir o seu voto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 2º - Retomado o julgamento a que se refere o parágrafo anterior, como também nas sessões em que houver quórum completo, após serem colhidos os votos de todos os componentes do quórum e mantido o empate: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
I - nas votações do Tribunal Pleno: (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
a) se envolver conhecimento de recurso, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
b) se envolver o julgamento de ações originárias ou o mérito de recurso, prevalecerá, nos termos da lei, o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência da sessão; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
c) se envolver o julgamento de incidentes para a formação de precedentes com força obrigatória (IAC, IRDR e IRR), será proclamada a tese que representar o fundamento determinante presente, ainda que parcialmente, na maioria dos votos proferidos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
II - nas votações do Órgão Especial será observado o procedimento previsto nas alíneas "a" e "b", do inciso anterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
III - nas votações das Seções Especializadas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
a) se envolver conhecimento de recurso, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
b) se envolver o julgamento de ações originárias, o mérito de recurso ou de incidentes para a formação de precedentes com força obrigatória (IAC, IRDR e IRR), a sessão será suspensa e os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para novo julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 3º - Se o empate decorrer de impedimento, suspeição ou licença médica por período superior a 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
I - nas votações do Tribunal Pleno, será observado o disposto no inciso I, alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
II - nas votações do Órgão Especial e das Seções Especializadas, o julgamento será suspenso e designada sessão para prosseguimento, hipótese em que será recomposto o quórum, na forma prevista neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 4º - Retomado o julgamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após serem colhidos os votos de todos os componentes do quórum e mantido o empate, será observado o procedimento previsto nos incisos II e III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 5º - No julgamento de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 6º - Se o empate ocorrer em julgamento de tutelas de urgência, nos termos da lei, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 1º - Se o empate decorrer de ausência, falta ou licença médica por período inferior a 30 (trinta) dias, o julgamento será suspenso e designada sessão para prosseguimento, hipótese em que será convocado o Ministro ausente para que possa emitir o seu voto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 2º - Retomado o julgamento a que se refere o parágrafo anterior, como também nas sessões em que houver quórum completo, após serem colhidos os votos de todos os componentes do quórum e mantido o empate: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
I - nas votações do Tribunal Pleno: (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
a) se envolver conhecimento de recurso, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
b) se envolver o julgamento de ações originárias ou o mérito de recurso, prevalecerá, nos termos da lei, o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência da sessão; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
c) se envolver o julgamento de incidentes para a formação de precedentes com força obrigatória (IAC, IRDR e IRR), será proclamada a tese que representar o fundamento determinante presente, ainda que parcialmente, na maioria dos votos proferidos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
II - nas votações do Órgão Especial será observado o procedimento previsto nas alíneas "a" e "b", do inciso anterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
III - nas votações das Seções Especializadas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
a) se envolver conhecimento de recurso, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
b) se envolver o julgamento de ações originárias, o mérito de recurso ou de incidentes para a formação de precedentes com força obrigatória (IAC, IRDR e IRR), a sessão será suspensa e os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para novo julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 3º - Se o empate decorrer de impedimento, suspeição ou licença médica por período superior a 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
I - nas votações do Tribunal Pleno, será observado o disposto no inciso I, alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
II - nas votações do Órgão Especial e das Seções Especializadas, o julgamento será suspenso e designada sessão para prosseguimento, hipótese em que será recomposto o quórum, na forma prevista neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 4º - Retomado o julgamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após serem colhidos os votos de todos os componentes do quórum e mantido o empate, será observado o procedimento previsto nos incisos II e III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 5º - No julgamento de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)
§ 6º - Se o empate ocorrer em julgamento de tutelas de urgência, nos termos da lei, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 3, de 9 de dezembro de 2021)