Regimento Interno do TST - Artigo 281

Art. 281. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples dos membros do órgão fracionário do Tribunal, mediante requerimento de um dos Ministros que o compõe, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente do Tribunal ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente do Tribunal a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos arts. 896-B e 896-C da CLT e deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá a proposta de afetação ao Tribunal Pleno, se formulada por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, ou de imediato, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - o acolhimento da proposta se dará por maioria simples dos membros do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - acolhida a proposta, a desistência da ação ou do recurso não impedirá a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos;

III - na hipótese do inciso I, o processo será autuado e distribuído a relator, para sua tramitação nos termos do art. 896-C da CLT, não concorrendo a sorteio, quando possível, os Ministros que, previamente, tenham recebido processo da mesma classe; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

IV - rejeitada a proposta, se for o caso, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo, para que o julgamento do recurso prossiga regularmente.

§ 4º - Não será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.

§ 5º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 7º - O recurso que reúne condições de procedibilidade no âmbito desta Corte superior e verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas Repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos regulado neste capítulo sempre que, presentes os requisitos do caput deste artigo, o teor da tese fixada pelo Regional não houver sido examinada pelo Pleno para os fins previstos no art. 987, § 2º, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 8º - Apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 9º - O Tribunal de origem, sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade, deverá submeter tal situação à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho na forma dos parágrafos acima, indicando preliminarmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - a delimitação da questão de direito repetitiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - a descrição objetiva da situação fática específica na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - os dispositivos legais e constitucionais em que se fundou o capítulo do acórdão recorrido em que surgida a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

IV - a quantidade de recursos de revista pendentes na origem contendo a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

V - se outros recursos de revista representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

VI - a informação, na parte dispositiva, que o recurso de revista foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 10 - Na seleção dos recursos de revista representativos da controvérsia, o Tribunal de origem deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso de revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - a questão de mérito repetitiva cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 11 - No Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identificação própria no sistema informatizado e encaminhados ao Presidente para fins do art. 41, XXXVIII e XL. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 281

Art. 281. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples dos membros do órgão fracionário do Tribunal, mediante requerimento de um dos Ministros que o compõe, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente do Tribunal ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente do Tribunal a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos arts. 896-B e 896-C da CLT e deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá a proposta de afetação ao Tribunal Pleno, se formulada por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, ou de imediato, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - o acolhimento da proposta se dará por maioria simples dos membros do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - acolhida a proposta, a desistência da ação ou do recurso não impedirá a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos;

III - na hipótese do inciso I, o processo será autuado e distribuído a relator, para sua tramitação nos termos do art. 896-C da CLT, não concorrendo a sorteio, quando possível, os Ministros que, previamente, tenham recebido processo da mesma classe; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

IV - rejeitada a proposta, se for o caso, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo, para que o julgamento do recurso prossiga regularmente.

§ 4º - Não será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.

§ 5º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 7º - O recurso que reúne condições de procedibilidade no âmbito desta Corte superior e verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas Repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos regulado neste capítulo sempre que, presentes os requisitos do caput deste artigo, o teor da tese fixada pelo Regional não houver sido examinada pelo Pleno para os fins previstos no art. 987, § 2º, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 8º - Apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 9º - O Tribunal de origem, sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade, deverá submeter tal situação à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho na forma dos parágrafos acima, indicando preliminarmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - a delimitação da questão de direito repetitiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - a descrição objetiva da situação fática específica na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - os dispositivos legais e constitucionais em que se fundou o capítulo do acórdão recorrido em que surgida a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

IV - a quantidade de recursos de revista pendentes na origem contendo a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

V - se outros recursos de revista representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

VI - a informação, na parte dispositiva, que o recurso de revista foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 10 - Na seleção dos recursos de revista representativos da controvérsia, o Tribunal de origem deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso de revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - a questão de mérito repetitiva cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 11 - No Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identificação própria no sistema informatizado e encaminhados ao Presidente para fins do art. 41, XXXVIII e XL. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)