Seção VI
Dos Dissídios Coletivos
Dos Dissídios Coletivos
Art. 240. Em caso de recusa à negociação coletiva, ou frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada, de comum acordo, a ação de dissídio coletivo ou solicitada a mediação do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
§ 2º - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
§ 3º - O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da instauração do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que marcará audiência para composição voluntária do conflito.