CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
DAS SÚMULAS
Art. 172. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada na Súmula, composta de enunciados cuja edição, revisão e cancelamento observarão os preceitos descritos neste Capítulo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)