Seção III
Das Atribuições do Presidente
Das Atribuições do Presidente
Art. 41. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas na Constituição da República, em lei ou neste Regimento:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades, incumbindo-lhe, no exercício da representação, observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Especial;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;
III - encaminhar ao Presidente da República as listas para provimento de vaga de Ministro do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos órgãos fazendários a liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho;
VII - editar, no início das atividades judiciárias de cada ano, o ato de composição do Tribunal e dos órgãos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade, quando renovada a direção da Corte ou alterada sua composição;
VIII - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, na segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e, até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no órgão oficial, dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;
X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal, determinando as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências, requisitando, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que faltarem com o devido respeito, e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
XIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração de lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal;
XV - comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;
XVI - impor aos servidores penas disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e decidir os recursos interpostos das penalidades que forem aplicadas pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;
XVII - dar posse a Ministro durante as férias coletivas e feriado forense;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral Judiciário e ao Secretário-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;
XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas nos gabinetes de Ministro;
XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral da Presidência, ao Secretário- Geral Judiciário e aos servidores de seu gabinete;
XXI - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa, nos termos deste Regimento;
XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XXIII - autorizar e homologar as licitações, adjudicando seu objeto, e autorizar as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios, e decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Especial;
XXV - determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição;
XXVI - despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sessões extraordinárias para julgamento de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;
XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;
XXIX - decidir sobre pedidos de efeito suspensivo, de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em tutelas provisórias, de que tratam os arts. 309 e 311 deste Regimento, bem assim expedir as cartas previstas em lei;
XXX - decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência;
XXXI - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a Ministros da Corte atribuições as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa recomende a delegação;
XXXII - delegar ao Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral Judiciário, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições para a prática de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXXIII - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços, encaminhando ao Órgão Especial as questões de caráter relevante, que poderão ser relatadas pelo Presidente ou distribuídas por sorteio para relatoria de integrante do órgão colegiado;
XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor;
XXXV - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto em ato normativo do Órgão Especial, bem como sobre requisição de servidores de outros órgãos;
XXXVI - excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal;
XXXVII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas, quando as convocar;
XXXVIII - submeter proposta de afetação de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ao Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XXXIX - oficiar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, quando houver determinação do relator nesse sentido;
XL - realizar a admissibilidade prévia dos recursos de revista e agravos de instrumento e poderá denegar-lhes seguimento quando inadmissíveis, prejudicados ou que não tiverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e quando se tratar de hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada, irregularidade da representação e descumprimento dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLI - determinar a devolução ao tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para que o órgão que proferiu a decisão recorrida exerça o juízo de retratação. Se não houver a retratação, os autos serão remetidos, se for o caso, ao Tribunal Superior do Trabalho para a sua regular tramitação.
XLII - definir os procedimentos adotados nas secretarias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas do Tribunal relativos à tramitação processual. (Incluído pelo Ato Regimental n. 1, de 26 de outubro de 2020)
XLIII - determinar providências necessárias à melhoria da gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLIV - entender-se com outras autoridades ou instituições sobre os demais assuntos pertinentes às atribuições previstas no art. 63-D do Regimento Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLV - despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLVI - decidir, antes da distribuição, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLVII - indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
XLVIII - determinar a distribuição, por prevenção, quando identificar recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em matéria idêntica ou conexa de recurso já distribuído, originário de decisão de outro Tribunal Regional do Trabalho em IRDR ou IAC. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Para fim do que dispõe o inciso XXXIII, qualquer matéria deverá ser submetida ao exame do Órgão Especial, desde que o requeiram 10 (dez) dos Ministros que integram o Tribunal.