Art. 56. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições, relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições, relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.