Seção II
Das Disposições Especiais
Das Disposições Especiais
Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
§ 1º - O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível.
§ 2º - Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal.