CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 52. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.