CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 336. A execução competirá ao Presidente:
I - quanto às suas decisões e ordens;
II - quanto às decisões dos órgãos do Tribunal, quando excederem à competência dos Presidentes de Turma, ou se referirem a matéria administrativa. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)