Regimento Interno do TST - Artigo 232

Seção IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data


Art. 232. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, de forma supletiva e subsidiária, a Lei nº 12.016/2009 e o Código de Processo Civil.

Regimento Interno do TST - Artigo 232

Seção IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data


Art. 232. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, de forma supletiva e subsidiária, a Lei nº 12.016/2009 e o Código de Processo Civil.