Seção IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 232. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, de forma supletiva e subsidiária, a Lei nº 12.016/2009 e o Código de Processo Civil.