Regimento Interno do TST - Artigo 134-A

Art. 134-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Advocacia-Geral da União, aos defensores públicos ou advogados privados e aos demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que gerará protocolo de recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 2º - As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho durante a sessão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo e deverá observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em norma do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 4º - O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 5º - Utilizada a prerrogativa processual a que se refere o caput deste artigo, é vedado ao advogado optante requerer preferência no julgamento e não se aplica ao feito o disposto no art. 135, II, deste Regimento, assegurada a consignação de sua presença na certidão de julgamento quando solicitado na petição que encaminha o arquivo gravado, em conformidade com o disposto no § 2º-A do art. 134 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º - A utilização da prerrogativa processual contida neste artigo pelo advogado de uma das partes processuais não sujeita os advogados das outras aos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º-A - Remetido o processo para julgamento presencial em razão de destaque, nos termos do art. 135 deste Regimento, permanece válida a sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, devendo ser considerada no julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 6º-B - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o advogado optar pela sustentação oral presencial, caso em que será desconsiderada a anteriormente encaminhada por meio eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 7º - Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 8º - A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 134-A

Art. 134-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Advocacia-Geral da União, aos defensores públicos ou advogados privados e aos demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que gerará protocolo de recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 2º - As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho durante a sessão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo e deverá observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em norma do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 4º - O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 5º - Utilizada a prerrogativa processual a que se refere o caput deste artigo, é vedado ao advogado optante requerer preferência no julgamento e não se aplica ao feito o disposto no art. 135, II, deste Regimento, assegurada a consignação de sua presença na certidão de julgamento quando solicitado na petição que encaminha o arquivo gravado, em conformidade com o disposto no § 2º-A do art. 134 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º - A utilização da prerrogativa processual contida neste artigo pelo advogado de uma das partes processuais não sujeita os advogados das outras aos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 6º-A - Remetido o processo para julgamento presencial em razão de destaque, nos termos do art. 135 deste Regimento, permanece válida a sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, devendo ser considerada no julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 6º-B - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o advogado optar pela sustentação oral presencial, caso em que será desconsiderada a anteriormente encaminhada por meio eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

§ 7º - Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 8º - A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)