Art. 212. É inadmissível a reclamação proposta:
I - após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.
I - após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.