Art. 19. Excepcionalmente, poderá o Tribunal Superior do Trabalho convocar Desembargadores do Trabalho para atuarem, temporariamente, em suas Turmas e Juízes do Trabalho para auxiliarem, no curso dos respectivos mandatos, a Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. A convocação será limitada ao número de 2 (dois) Juízes do Trabalho para auxílio em cada um dos referidos órgãos e atenderá as determinações previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. A convocação será limitada ao número de 2 (dois) Juízes do Trabalho para auxílio em cada um dos referidos órgãos e atenderá as determinações previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)