Seção V
Dos Impedimentos e Das Suspeições
Dos Impedimentos e Das Suspeições
Art. 318. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Órgão Especial.