Regimento Interno do TST - Artigo 23

Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:

I - a requerimento do Ministro;

II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;

III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.

Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.

Regimento Interno do TST - Artigo 23

Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:

I - a requerimento do Ministro;

II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;

III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.

Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.