Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;
III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;
III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.