Regimento Interno do TST - Artigo 151

Art. 151. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará redator do acórdão ou relator do recurso principal, em caso de agravo interno, o Ministro prolator do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - Considera-se vencido o voto que, não obstante tenha apontado o mesmo resultado do voto vencedor, divergiu do seu fundamento determinante, reputando-se vencedor o voto que inaugurou o fundamento prevalecente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nos dissídios coletivos originários ou em grau recursal, se houver divergência ainda que seja apenas em uma das cláusulas ou questões, redigirá o acórdão o Ministro que proferiu voto divergente e será aproveitado o voto do relator originário em relação às demais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 151

Art. 151. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará redator do acórdão ou relator do recurso principal, em caso de agravo interno, o Ministro prolator do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - Considera-se vencido o voto que, não obstante tenha apontado o mesmo resultado do voto vencedor, divergiu do seu fundamento determinante, reputando-se vencedor o voto que inaugurou o fundamento prevalecente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nos dissídios coletivos originários ou em grau recursal, se houver divergência ainda que seja apenas em uma das cláusulas ou questões, redigirá o acórdão o Ministro que proferiu voto divergente e será aproveitado o voto do relator originário em relação às demais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)