Art. 134. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Eletrônico, o relator, no início da sessão de julgamento virtual, deverá inserir a ementa, o relatório e o voto para divulgação pública no sítio eletrônico do Tribunal, assim como serão lançados os votos dos demais Ministros, em tempo real, à medida que forem proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais Ministros componentes do órgão judicante, no Plenário Eletrônico, o período de 6 (seis) dias úteis para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 2º - O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão judicante, inclusive considerando-se os casos de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes. Empatada a votação ou não alcançado o respectivo quorum, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º-A - O advogado com poderes de representação poderá, até o encerramento da votação, solicitar o registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento independentemente da remessa do processo para julgamento presencial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 3º - As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Ministro relator;
II - convergente com o Ministro relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Ministro relator; ou (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - acompanhando a divergência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Eleita qualquer uma das opções do parágrafo anterior, o Ministro poderá inserir em campo próprio do Plenário Eletrônico destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes componentes do órgão judicante. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º-A - Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão virtual posterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva, o mesmo ocorrendo quando não se pronunciar no prazo previsto no § 1º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 7º - O Ministro relator e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.
§ 8º - O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.
§ 1º - O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais Ministros componentes do órgão judicante, no Plenário Eletrônico, o período de 6 (seis) dias úteis para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 2º - O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão judicante, inclusive considerando-se os casos de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes. Empatada a votação ou não alcançado o respectivo quorum, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º-A - O advogado com poderes de representação poderá, até o encerramento da votação, solicitar o registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento independentemente da remessa do processo para julgamento presencial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 3º - As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Ministro relator;
II - convergente com o Ministro relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Ministro relator; ou (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - acompanhando a divergência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Eleita qualquer uma das opções do parágrafo anterior, o Ministro poderá inserir em campo próprio do Plenário Eletrônico destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes componentes do órgão judicante. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º-A - Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão virtual posterior; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva, o mesmo ocorrendo quando não se pronunciar no prazo previsto no § 1º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 7º - O Ministro relator e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.
§ 8º - O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.