Art. 304. A negativa de instauração do incidente de superação e revisão de tese vinculante ou a reafirmação da respectiva tese vincula os órgãos julgadores à aplicação do precedente ao caso paradigma e aos demais processos eventualmente afetados por ocasião de sua instauração, bem como inibe a deflagração de novo incidente sobre o mesmo tema, nos termos e pelo prazo contido no art. 300 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)