Art. 109. Se o afastamento do relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, todos os seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ao Desembargador ou ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração.
§ 1º - Todos os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)
§ 2º - No retorno à bancada, de Ministro que houver exercido cargo de direção do Tribunal, este assumirá, na Turma que vier a integrar, o acervo da cadeira que ocupar, com a compensação, mediante redução ou aumento temporário na distribuição de processos, da diferença entre o acervo processual deixado na Turma quando da assunção de cargo de direção e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)
§ 3º - Os incidentes de recurso repetitivo e de assunção de competência de relatoria de Ministro afastado para ocupar cargo de direção no Tribunal, de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça serão redistribuídos livremente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 13 de março de 2026)
§ 1º - Todos os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)
§ 2º - No retorno à bancada, de Ministro que houver exercido cargo de direção do Tribunal, este assumirá, na Turma que vier a integrar, o acervo da cadeira que ocupar, com a compensação, mediante redução ou aumento temporário na distribuição de processos, da diferença entre o acervo processual deixado na Turma quando da assunção de cargo de direção e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)
§ 3º - Os incidentes de recurso repetitivo e de assunção de competência de relatoria de Ministro afastado para ocupar cargo de direção no Tribunal, de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça serão redistribuídos livremente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 13 de março de 2026)