Regimento Interno do TST - Artigo 109

Art. 109. Se o afastamento do relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, todos os seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ao Desembargador ou ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração.

§ 1º - Todos os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)

§ 2º - No retorno à bancada, de Ministro que houver exercido cargo de direção do Tribunal, este assumirá, na Turma que vier a integrar, o acervo da cadeira que ocupar, com a compensação, mediante redução ou aumento temporário na distribuição de processos, da diferença entre o acervo processual deixado na Turma quando da assunção de cargo de direção e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)

§ 3º - Os incidentes de recurso repetitivo e de assunção de competência de relatoria de Ministro afastado para ocupar cargo de direção no Tribunal, de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça serão redistribuídos livremente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 13 de março de 2026)

Regimento Interno do TST - Artigo 109

Art. 109. Se o afastamento do relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, todos os seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ao Desembargador ou ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração.

§ 1º - Todos os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)

§ 2º - No retorno à bancada, de Ministro que houver exercido cargo de direção do Tribunal, este assumirá, na Turma que vier a integrar, o acervo da cadeira que ocupar, com a compensação, mediante redução ou aumento temporário na distribuição de processos, da diferença entre o acervo processual deixado na Turma quando da assunção de cargo de direção e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2021)

§ 3º - Os incidentes de recurso repetitivo e de assunção de competência de relatoria de Ministro afastado para ocupar cargo de direção no Tribunal, de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça serão redistribuídos livremente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 13 de março de 2026)