Art. 147. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Ministro poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Ministro que a requereu se declare habilitado a votar; em sendo regimental, ficará adiado o julgamento, salvo anterior habilitação do Ministro que a requereu, para a primeira sessão subsequente ao término do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, podendo os demais Ministros adiantar seus votos.
§ 1º - O adiamento do julgamento em razão de vista regimental será registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento e os votos proferidos.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão subsequente, com a devida publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 3º - Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, na data aprazada, se o Ministro que pediu vista não estiver habilitado a votar, o Presidente do órgão correspondente convocará substituto para proferir voto, observadas as regras do art. 131 deste Regimento para a complementação do quorum. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Na hipótese de mais de um pedido de vista, será concedido aos Ministros, concomitantemente, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável na forma estabelecida no caput. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - Reiniciado o julgamento, a votação prosseguirá com o voto do Ministro que requereu a vista regimental ou daquele convocado para o substituir, hipótese em que, salvo quando o Ministro substituto se declarar esclarecido, observar-se-á o procedimento previsto no § 11. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do relator.
§ 7º - O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do relator, se este já houver votado sobre toda a matéria.
§ 8º - Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará da fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista ou daquele convocado para o substituir.
§ 9º - Não participará do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido.
§ 10 - Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou que não mais componham o órgão.
§ 11 - Se, para efeito de quorum, for imprescindível o voto de Ministro nas condições do § 9.º, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 12 - Em caso de pedido de vista, o prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso forense e de férias coletivas.
§ 1º - O adiamento do julgamento em razão de vista regimental será registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento e os votos proferidos.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão subsequente, com a devida publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 3º - Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, na data aprazada, se o Ministro que pediu vista não estiver habilitado a votar, o Presidente do órgão correspondente convocará substituto para proferir voto, observadas as regras do art. 131 deste Regimento para a complementação do quorum. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Na hipótese de mais de um pedido de vista, será concedido aos Ministros, concomitantemente, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável na forma estabelecida no caput. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - Reiniciado o julgamento, a votação prosseguirá com o voto do Ministro que requereu a vista regimental ou daquele convocado para o substituir, hipótese em que, salvo quando o Ministro substituto se declarar esclarecido, observar-se-á o procedimento previsto no § 11. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do relator.
§ 7º - O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do relator, se este já houver votado sobre toda a matéria.
§ 8º - Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará da fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista ou daquele convocado para o substituir.
§ 9º - Não participará do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido.
§ 10 - Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou que não mais componham o órgão.
§ 11 - Se, para efeito de quorum, for imprescindível o voto de Ministro nas condições do § 9.º, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 12 - Em caso de pedido de vista, o prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso forense e de férias coletivas.