Art. 275. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento do Tribunal Pleno ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
§ 1º - Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º - Acolhida a arguição suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.
§ 3º - Acolhida a arguição suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.
§ 1º - Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º - Acolhida a arguição suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.
§ 3º - Acolhida a arguição suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.