Art. 237. Compete ao relator, se a petição preencher os requisitos legais:
I - ordenar as citações e intimações requeridas;
II - receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias, ou delegar a competência para a colheita de provas ao órgão que proferiu a decisão rescindenda ou a juiz ou a membro de outro tribunal do local onde estas devam ser produzidas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - submeter a julgamento em mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas;
IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação, nos casos previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 968 do CPC, com a complementação, pelo réu, dos fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do § 6º do art. 968 do CPC.
I - ordenar as citações e intimações requeridas;
II - receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias, ou delegar a competência para a colheita de provas ao órgão que proferiu a decisão rescindenda ou a juiz ou a membro de outro tribunal do local onde estas devam ser produzidas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - submeter a julgamento em mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas;
IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação, nos casos previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 968 do CPC, com a complementação, pelo réu, dos fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do § 6º do art. 968 do CPC.