Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)
Parágrafo único. Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)