Seção III
Do Recurso de Revista
Do Recurso de Revista
Art. 250. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em decisão fundamentada pelo Presidente do Tribunal de origem, ou pelo Desembargador designado para esse fim, conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)