Regimento Interno do TST - Artigo 13

Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

§ 1º - Salvo contra indicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 2º - O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.

§ 3º - Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.

Regimento Interno do TST - Artigo 13

Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

§ 1º - Salvo contra indicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 2º - O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.

§ 3º - Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.