Art. 219. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, o relator o submeterá a julgamento na primeira sessão da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, independentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.