Art. 204. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.