Regimento Interno do TST - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Pleno, para o provimento das vagas aludidas no artigo anterior, em sessão pública, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

§ 1º - Quando houver mais de uma vaga a ser provida por membro do Ministério Público do Trabalho ou por advogado, para cada lista sêxtupla recebida será elaborada uma lista tríplice.

§ 2º - Se, para o provimento das vagas destinadas ao quinto constitucional, o Tribunal receber lista única, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao de vagas mais 2 (dois).

§ 3º - Aplica-se à votação para escolha dos integrantes da lista tríplice o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 4º, à exceção da parte final da alínea "a" do inciso III do § 3º, e se adotará como critérios de desempate: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

a) em relação ao Ministério Público do Trabalho, a antiguidade na carreira; (Incluída pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

b) em relação à advocacia, o tempo de inscrição na OAB como advogado e, sucessivamente, a idade, tendo preferência o mais idoso. (Incluída pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Pleno, para o provimento das vagas aludidas no artigo anterior, em sessão pública, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

§ 1º - Quando houver mais de uma vaga a ser provida por membro do Ministério Público do Trabalho ou por advogado, para cada lista sêxtupla recebida será elaborada uma lista tríplice.

§ 2º - Se, para o provimento das vagas destinadas ao quinto constitucional, o Tribunal receber lista única, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao de vagas mais 2 (dois).

§ 3º - Aplica-se à votação para escolha dos integrantes da lista tríplice o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 4º, à exceção da parte final da alínea "a" do inciso III do § 3º, e se adotará como critérios de desempate: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

a) em relação ao Ministério Público do Trabalho, a antiguidade na carreira; (Incluída pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

b) em relação à advocacia, o tempo de inscrição na OAB como advogado e, sucessivamente, a idade, tendo preferência o mais idoso. (Incluída pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)