Regimento Interno do TST - Artigo 132

Seção II
Do Plenário Eletrônico


Art. 132. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser, a critério do Ministro relator, submetidos a sessão de julgamento eletrônico, assim entendida aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona, por meio de Plenário Eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O Presidente de cada órgão judicante poderá indicar à respectiva Secretaria Judiciária as classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Eletrônico, determinando que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles que, a critério do Ministro relator, serão encaminhados à pauta presencial.

§ 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 132

Seção II
Do Plenário Eletrônico


Art. 132. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser, a critério do Ministro relator, submetidos a sessão de julgamento eletrônico, assim entendida aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona, por meio de Plenário Eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - O Presidente de cada órgão judicante poderá indicar à respectiva Secretaria Judiciária as classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Eletrônico, determinando que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles que, a critério do Ministro relator, serão encaminhados à pauta presencial.

§ 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)