CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º. O Ministro tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, preferencialmente em sessão solene do Tribunal Pleno. No caso de posse perante o Presidente do Tribunal, o ato deverá ser ratificado pelo Pleno do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)
§ 1º - No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as Leis do País.
§ 2º - O Secretário-Geral Judiciário lavrará, em livro especial, o termo de compromisso e posse, que será assinado pelo Presidente e pelo Ministro empossado.
§ 3º - Somente tomará posse o Ministro que comprovar:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 70 (setenta) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - os demais requisitos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)