Art. 34. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á o seguinte:
I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, ao eleito presente, e, ao remanescente, em data oportuna; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á nova eleição para ambos os cargos de direção; se do eleito Vice-Presidente, a eleição será para esse cargo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, ao eleito presente, e, ao remanescente, em data oportuna; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á nova eleição para ambos os cargos de direção; se do eleito Vice-Presidente, a eleição será para esse cargo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)