Regimento Interno do TST - Artigo 44

CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Das Disposições Gerais (Revogada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)


Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito para mandato de 2 (dois) anos, entre a primeira quinta parte dos Ministros mais antigos, excluído aquele que tenha exercido o cargo de Presidente, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, na mesma sessão extraordinária em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente e tomará posse em sessão solene, na mesma data de ambos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as normas constantes dos arts. 30 a 35 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 44

CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Das Disposições Gerais (Revogada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)


Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito para mandato de 2 (dois) anos, entre a primeira quinta parte dos Ministros mais antigos, excluído aquele que tenha exercido o cargo de Presidente, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, na mesma sessão extraordinária em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente e tomará posse em sessão solene, na mesma data de ambos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as normas constantes dos arts. 30 a 35 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)