CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS
DAS PAUTAS
Art. 119. A pauta de julgamento de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
§ 1º - Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)
§ 2º - Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:
I - daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
II - quando os embargos de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão;
III - do pedido de homologação de acordo formulado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;
IV - dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados em mesa pelo relator.
§ 3º - Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.