Regimento Interno do TST - Artigo 119

CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS


Art. 119. A pauta de julgamento de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.

§ 1º - Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 2º - Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:

I - daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

II - quando os embargos de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão;

III - do pedido de homologação de acordo formulado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;

IV - dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados em mesa pelo relator.

§ 3º - Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.

Regimento Interno do TST - Artigo 119

CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS


Art. 119. A pauta de julgamento de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.

§ 1º - Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025)

§ 2º - Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:

I - daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

II - quando os embargos de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão;

III - do pedido de homologação de acordo formulado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;

IV - dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados em mesa pelo relator.

§ 3º - Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.