Art. 364. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.