Art. 332. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.